NR12 Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos
- Descrição
- Currículo
- FAQ
- Revisões
O Curso de NR12 Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos tem por objetivo, em sua primeira parte, fornecer o conhecimento de conteúdos relevantes da NR12 minuciosamente selecionados pelo Instrutor. Em sua segunda parte, pretende ensinar o aluno a criar um conjunto de documentos relativos à Análise de Riscos de máquinas e equipamentos, fazendo uso de aplicativo dinâmico e interativo.
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1Objetivos da Norma e AplicabilidadeVídeo Aula
OBJETIVO DA NR 12:
DEFINE:
Referências Técnicas, Princípios Fundamentais e Medidas de Proteção.
Estabelece REQUISITOS MÍNIMOS para a Prevenção de Acidentes e Doenças do Trabalho nas fases de Projeto e Utilização das Máquinas e Equipamentos.
12.1.1 Devem atender as normas técnicas oficiais e, na ausência ou omissão destas, nas normas internacionais aplicáveis opcionalmente, nas normas Europeias tipo “C” harmonizadas.
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2Medidas de Proteção e Sistemas de SegurançaVídeo Aula
MEDIDAS DE PROTEÇÃO
Empregador deve adotar medidas de proteção para o trabalho em máquinas e equipamentos, capazes de garantir a saúde e a integridade física dos trabalhadores, (e medidas apropriadas sempre que houver pessoas com deficiência envolvidas direta ou indiretamente no trabalho). Excluído na Revisão
12.1.8 MEDIDAS DE PROTEÇÃO
Adotadas na seguinte ordem de prioridade:
A) Medidas de Proteção Coletiva;
B) Medidas administrativas ou de organização do trabalho;
C) Medidas de Proteção Individual.
12.1.9 – NA APLICAÇÃO DESTA NR
Devem-se considerar:
A) as características das máquinas e equipamentos,
B) as características do processo,
C) a apreciação de riscos e
D) o Estado da Técnica.
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3Arranjo Físico e Instalações, Dispositivos ElétricosVídeo Aula
12.2 ARRANJO FÍSICO E INSTALAÇÕES
Áreas de circulação demarcadas em conformidade com normas técnicas.
É permitida a demarcação das áreas de circulação utilizando-se marcos, balizas ou outros meios físicos.
Permanentemente desobstruídas.
DISTÂNCIA MÍNIMA entre máquinas em conformidade com suas características e aplicações (garantindo operação, manutenção, limpeza, ajuste, inspeção) para Resguardar(Garantir) a Segurança do Trabalhador.
ÁREAS de CIRCULAÇÃO e ARMAZENAMENTO de materiais projetadas para que pessoas e materiais possam movimentar-se com segurança.
12.3 INST. E DISPOSITIVOS ELÉTRICOS
(Instalações Elétricas)Circuitos Elétricos de Comando e Potência Projetados e mantidos de modo a prevenir CHOQUES ELÉTRICOS, INCÊNDIO e EXPLOSÃO conforme previsto nas normas técnicas oficiais e na falta dessas, nas normas internacionais aplicáveis. (na NR 10.)
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4Dispositivos de Acionamento, Partida e Parada, Proteções Fixas e MóveisVídeo Aula
12.4 Dispositivos de Acionamento, Partida e Parada
Ser projetados e instalados de forma que:
Não se localizem nas ZONAS de PERIGO;
Possam ser acionados por Terceiros em caso de EMERGÊNCIA;
Impeçam acionamento ou desligamento INVOLUNTÁRIO pelo Operador ou de forma Acidental;
Não acarretem RISCOS ADICIONAIS e (não possam ser BURLADOS) dificulte-se a BURLA.
12.5.4 - PROTEÇÃO FIXA
São Barreiras Físicas que devem ser mantidas de maneira PERMANENTE por Elementos de Fixação que só possam ser removidos ou abertos com uso de Ferramentas Específicas.
12.5.4 PROTEÇÃO MÓVEL
São Barreiras Físicas que podem ser Abertas sem o uso de Ferramentas, geralmente ligadas por Elementos Mecânicos à Estrutura da Máquina e deve ser associado a Dispositivos de Intertravamento.
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5Sistemas de Segurança, Requisitos das ProteçõesVídeo Aula
12.5 SISTEMAS DE SEGURANÇA
É permitida a ligação em série, na mesma interface de segurança, de dispositivos de intertravamento de diferentes proteções móveis, desde que observando o disposto na ISO/TR 24.119.
Mas o que diz a ISO/TR 24119:2015?
Ela trata da SEGURANÇA DE MAQUINÁRIO:Avaliação de mascaramento de falhas de conexão serial de dispositivos de intertravamento associados a proteções com possíveis contatos livres.
12.5.7 As máquinas e equipamentos dotados de proteções móveis associadas a dispositivos de intertravamento devem:
a) operar somente quando as proteções estiverem fechadas;
b) paralisar suas funções perigosas quando as proteções forem abertas durante a operação; e
c) garantir que o fechamento das proteções por si só não possa dar início às funções perigosas.
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6Dispositivos de Parada de Emergência, Transportadores de MateriaisVídeo Aula
12.6 DISPOSITIVOS DE PARADA DE EMERGÊNCIA
São Dispositivos Específicos para evitar SITUAÇÕES DE PERIGO latentes e que devem:
Suportar as condições previstas e influências do meio;
Usados como Medida Auxiliar;
Acionadores de Fácil Atuação do Operador;
Prevalecer sobre outros comandos;
Provocar a Parada da Operação ou Processo Perigoso sem riscos.
Ser mantidos em perfeito funcionamento
Não devem ser utilizados como dispositivos de Partida ou Acionamento;
Posicionados em locais de Fácil Acesso e Visualização dos Operadores;
Mantidos permanentemente Desobstruídos.
Seu funcionamento deve reter o acionador, exigindo o rearme depois da máquina desligada.
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7Aspectos Ergonômicos, Riscos Adicionais e ManutençãoVídeo Aula
12.9 ASPECTOS ERGONÔMICOS
Vários itens foram excluídos do texto antigo da Norma e restaram alguns Itens como:
12.9.1 Para o trabalho em máquinas e equipamentos devem ser respeitadas as disposições contidas na Norma Regulamentadora n.º 17 – Ergonomia.
As máquinas e equipamentos nacionais ou importadas fabricadas a partir da vigência deste item devem ser projetadas e construídas de modo a atender às disposições das NORMAS TÉCNICAS OFICIAIS ou INTERNACIONAIS.
12.11.1 - MANUTENÇÃO, INSPEÇÃO, PREPARAÇÃO, AJUSTES E REPAROS
As máquinas e equipamentos devem ser submetidos à manutenção na forma e periodicidade determinada pelo fabricante, por profissional legalmente habilitado ou por profissional qualificado.
As manutenções (preventivas e corretivas) devem ser registradas em livro próprio, ficha ou sistema informatizado.
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8Capacitação para Operação Segura, Anexos da NR12Vídeo Aula
12.16 - CAPACITAÇÃO
A operação, manutenção, inspeção e demais intervenções em máquinas e equipamentos devem ser realizadas por trabalhadores habilitados, qualificados, capacitados ou autorizados para este fim.
Trabalhadores em operação, manutenção, inspeção e demais intervenções em máquinas e equipamentos devem receber capacitação sem ônus para o Empregado e compatível com suas funções, que aborde os riscos a que estão expostos e as medidas de proteção existentes e necessárias, nos termos da NR12, para a prevenção de acidentes e doenças.